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DIREITO DO TRABALHADOR REGIDO PELA CLT

1) ORIENTAÇÕES GERAIS AO TRABALHADOR NOS CASOS DE DEMISSÃO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

Orientações gerais que o trabalhador precisa saber quando FOR DEMITIDO:

- Sem justa causa: TERÁ DIREITO A RECEBER saldo de salário, 13º salário, Fundo de Garantia sobre a rescisão, multa de 40% sobre o valor depositado no Fundo (inclusive aquele calculado sobre a rescisão) e que será movimentado mediante entrega da chave de conectividade, guia do seguro-desemprego, férias vencidas (quando houver), férias proporcionais, gratificação de 1/3 de férias, aviso prévio (quando indenizado). O Fundo de Garantia e a multa são pagos na Caixa Econômica Federal.
Observação: MULTA SOBRE O FGTS NÃO PODE SER DEVOLVIDA!

- Justa causa: TERÁ DIREITO A RECEBER: saldo de salário, férias e gratificação de férias, quando houver atingido o direito (12 meses trabalhados), bem como as vencidas em dobro (neste caso, o empregador deve sempre comunicar o motivo da justa causa conforme prevê a CLT). Sempre que o trabalhador tiver um ano ou mais de contrato de trabalho a rescisão deverá ser feita no Sindicato.

2) ORIENTAÇÕES GERAIS QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER QUANDO PEDIR DEMISSÃO.

- Com um ano ou mais de contrato de trabalho: Terá direito a saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e gratificação de 1/3 de férias.

- Com menos de um ano de trabalho: Terá direito a saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, gratificação de 1/3 de férias.

Observação: Antes de apresentar na empresa o seu pedido de demissão, o empregado deve leva-lo ao Sindicato.

3) ORIENTAÇÕES QUE O TRABALHDOR PRECISA SABER QUANDO OCORRER O TÉRMINO DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.

- Terá direito a receber o saldo de salário, férias proporcionais e 1/3 de férias, 13º salário proporcional e saque do FGTS da contratualidade.

- Caso o trabalhador seja demitido antes do término do Contrato, terá direito a receber saldo de salário, férias proporcionais e 1/3 de férias, 13º salário proporcional e indenização da metade do tempo ajustado.

- O contrato de experiência pode ser renovado apenas uma vez, não podendo ultrapassar 90 (noventa) dias. Após o término do contrato, não havendo rescisão contratual o trabalhador passa automaticamente para o contrato indeterminado.

- O contrato temporário não pode ultrapassar também aos 90 (noventa) dias, porém não há prazo mínimo. O prazo só pode ser renovado com autorização do
Ministério do Trabalho.

- Atenção, pois muitas empresas acabam terceirizando a atividade-fim a empresas de mão-de-obra temporária que contratam empregados mediante contrato por tempo determinado por uma razão social. Após este prazo, taisempregados são recontratados por empresa do mesmo grupo econômico mediante contrato de experiência o que constitui uma dupla fraude a legislação trabalhista vigente.

4) O EMPREGADO TAMBÉM DEVE SABER:

- Quando sair de férias, o empregado deve receber o salário do mês correspondente ao período a ser gozado, com o adicional de 1/3 (um terço) do salário e 50% do 13º salário quando solicitado até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias. Lembrar sempre que as férias devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência.

- Quando o aviso prévio for trabalhado, as parcelas rescisórias deverão ser pagas 1 (um) dia após o último trabalhado, e quando for indenizado, o pagamento deverá ser feito até o 10º dia corrido após o último trabalhado. Para os contratos por tempo determinado (experiência, temporário, entre outros), o pagamento deverá ser feito sempre no primeiro dia após o último trabalhado.

- Sempre que entregar ao empregador a carteira profissional ou atestados, solicitar recibo de entrega.

Quando receber o salário, coloque a data efetiva do dia do recebimento.

Horário de atendimento: De segunda à sexta das 9h00 as 12h e das 14h00 as 18h00. Orientamos o agendamento de consulta prévia com o profissional da área desejada.
PORTO ALEGRE-RS
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